Conclusão
Contratação Aprendiz: Empresas estão investindo cada vez mais.
É preciso reconhecer que uma norma não tem o condão de retirar a criança e o adolescente de situações de risco. Talvez nem mesmo todo um ordenamento jurídico. Mas, ao revés, a interpretação equivocada de um simples inciso de artigo pode permitir a piora na.
Sua condição. Por isso é preciso conscientizar e engajar toda a sociedade na luta pelo reconhecimento de que medidas concretas a favor do desenvolvimento físico e psíquico do menor deve ser prioridade absoluta, por refletir valores que a própria sociedade elegeu como fundamentais. Sugerimos que a tendência ao mundo globalizado não pode desprezar a questão do menor no trabalho, servindo aos interesses dos grupos econômicos, em detrimento de seu futuro, situação que precisa ser combatida. Procuramos trazer à consciência efeitos negativos para o aprendiz da interpretação gramatical do inciso III do artigo 51 da Lei Complementar 123/06, que desobriga o microempresário e o empresário de pequeno porte de contratar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Ao perquirirmos qual a solução para viabilizar o impasse entre a necessidade de desburocratizar e reduzir os custos das microempresas e empresas de pequeno porte, com a abertura do "mercado de trabalho" para os jovens, concluímos que, em razão da prioridade absoluta da dignidade do ser em desenvolvimento, há que se estabelecer critérios que afastem tal incompatibilidade, como a adoção de percentuais de exigência de contratação progressivos conforme a renda ou capital social.
No tocante ao fato de que a Lei Complementar 123/06 desobrigou o micro e pequeno empresariado da exigência da CLT de que o aprendizado seja acompanhado por parte metódico-teórica, vislumbramos que tal imposição legal de ligação do aprendiz com a
entidade que proporciona conteúdo técnico-profissional teórico vem da conjugação de várias normas do ordenamento jurídico nacional, como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a CLT, que foram inspiradas pela consciência nacional de que o menor deve ser tratado como ser em desenvolvimento, e pela inserção no cenário
nacional das Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho.
Assim, entendemos que o inciso III do artigo 51 da Lei Complementar 123/06 é inconstitucional e eventual interpretação gramatical pode levar à errônea conclusão de que os microempresários e os empresários de pequeno porte podem contratar o menor entre 14 anos e 16 anos incompleto como aprendiz e dele exigir apenas a prática da atividade desenvolvida. Ou seja, receamos que o contrato de aprendizagem encubra uma verdadeira relação de emprego, por não vir acompanhado de convênio com instituição de formação teórico-profissional e que, com isso, o empresariado se olvide do verdadeiro objetivo do
contrato, que é o de proporcionar ao menor oportunidade para desenvolvimento educacional, emocional e profissional e formar cidadãos.Analisamos os órgãos competentes para a fiscalização e o combate da exploração do trabalho do menor e concluímos que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da atuação dos auditores-fiscais do trabalho, está mais aparelhado para verificar in loco a condição a que se submete o menor no contexto do contrato de aprendizagem celebrado com o micro e pequeno empresário.
A criatividade legislativa para desburocratizar e modernizar o trato das microempresas e empresas de pequeno porte deve servir para construir uma sociedade mais justa, e pode e deve promover o crescimento econômico local, gerar empregos e fazer, ao menos em médio prazo, com que a situação do menor seja a da prioridade à educação e evolução à profissionalização, cada qual a seu tempo.
Queremos, ao final, reforçar o que já concluímos em monografia, que "é preciso que haja um equilíbrio entre a difícil situação socioeconômica que o país enfrenta, a necessidade de sobrevivência, o ordenamento jurídico e a consciência da sociedade no estabelecimento de parâmetros mínimos a respeitar a criança e o adolescente como ser em desenvolvimento físico, mental e moral, desafio que devemos enfrentar em conjunto, rechaçando toda e qualquer exploração do trabalho de menores e dando condições à sua formação como ser humano, cidadão e profissional."
conclusão
Oportunidade é a palavra da vez nas corporações brasileiras e começa a ganhar cada vez mais adeptos. Depois de investir na contratação e qualificação de pessoas de diferentes nichos, as empresas estão voltando os olhos para os profissionais sem experiência. Apesar de já se falar disso há algum tempo, parece que as empresas estão deixando de contratar para cumprir cotas e começando a enxergar os jovens inexperientes como profissionais que antes sem qualificação e com uma oportunidade podem ser competentes e muito talentosos.
Especialistas da área dizem que as empresas estão começando a mudar de postura e que elas têm se mostrado mais dispostas a contratar jovens inexperientes nos últimos quatro anos. Mas equívocos como a contratação pela limitação ‘’falta de experiência’’ e não pela competência que o profissional apresenta ainda é muito frequente no mundo corporativo.
O que importa é que muitas corporações, preocupadas com a qualificação desses profissionais, têm investido no processo de inclusão social visando a diversidade e a valorização de talentos. São inúmeras as iniciativas nesse campo, cada uma com a sua peculiaridade, mas todas com uma única finalidade: valorizar pela competência e não pela falta de experiência.
fonte:https://www2.uol.com.br/aprendiz/guiadeempregos/Contrataçãodemenoraprendiz/